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20 de Abril de 2024

Um novo horizonte com a arbitragem

Lei 9.307 de 1996 regula a Arbitragem e traz grandes benefícios

Publicado por Hives B Trindade
há 9 anos

Ao passo que a população foi crescendo certos setores do Estado, em especial o judiciário, não acompanhou tal crescimento, fato que está tornando um tormento dar entrada em um processo atualmente. Há relatos de processos que se arrastam por anos, dependendo de alguns casos específicos por décadas. A judicialização de problemas corriqueiros, lides em que as partes divergem e entram em conflitos que poderiam ser resolvidos facilmente, esbarram na morosidade do judiciário, que ora não tem um tempo fixado para serem julgados e só a garantia de ser distribuído e para não perder o prazo e incorrer em preclusão de um direito.

Segundo, as metas e dados do próprio TJBA, em 2013 os processos distribuídos foram 531.192, sendo que só foram julgados 387.120 entre processos não criminais e criminais em uma proporção de 72,93% de julgados, lembrando que foram contabilizados os que tiveram o primeiro ou único processo de conhecimento julgado, restando um valor residual de 143.712 processos distribuídos não julgados e 360 que saíram da meta por cancelamento da distribuição ou remessa para outro tribunal ou jurisdição. Vale salientar que esses dados são somente de 2013, não foi mencionado os dados dos outros anos que respectivamente em 2012 foram julgados 66,72% de 570.384, em 2011 foram julgados 69,47% de 524.262, em 2010 foram julgados 58,40% de 496.250.

Notório a demanda de processos que já emperram o poder judiciário brasileiro, levando em conta que ao passar do tempo, os valores residuais não foram mencionados. Contudo, é perceptível que são valores altos e que mexem com vidas em conflitos que procuram o poder jurisdicional para dirimir seus anseios e interesses. O Estado, por si só, é malfadado por sua morosidade, acarretando-lhe um peso e um estorvo na vida dessas partes que necessitam de um juízo que lhes traga a paz social.

Nesse diapasão e observando os avanços e costumes de países da Europa e Estados Unidos, faz-se imprescindível uma nova visão para resolver essas demandas. A legislação pátria há uma lei que já disciplina essa tendência internacional, vislumbrando uma celeridade processual e alcançando a resolução das lides entres as partes afetadas. A arbitragem pouco conhecida por grande parcela da população torna-se uma opção viável, célere e confiável para dirimir os problemas dos mais variados campos profissionais.

A Lei 9.307 de 1996 que regula a arbitragem é uma excelente opção devido a certas peculiaridades que a tornam em relação à justiça comum um grande caminho, muitas vezes com um menor custo e grandes benefícios. Um método novo na solução de conflitos que as partes podem escolher as regras a serem definidas por elas próprias ou pelos órgãos arbitrais. Os termos serão celebrados perante um juiz arbitral ou um tribunal arbitral, ou seja, poderá ser um ou mais árbitros, respeitando o princípio que tem que ser sempre número ímpar, além de ser pessoa de confiança das partes.

O árbitro é um juiz de fato e de direito, que está equiparado aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Seu julgamento sempre será pautado nos mesmos preceitos do Juiz de um Tribunal Comum, com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, e com um diferencial importantíssimo para as partes com prazo certo, pois pode acarretar nulidade processual se não for respeitado pelo árbitro. Uma das suas funções primordiais é tentar de imediato conciliar as partes e não havendo essa possibilidade, então ouvira os fatos e sentenciará em documento escrito, com prazo certo de até seis meses, com relatório com o nome das partes, um resumo de toda a lide, além dos fundamentos da sua decisão. Os efeitos da sua decisão são os mesmos da justiça comum, proferidas por um juiz de direito, ou seja, recai para as partes e seus sucessores, e se for condenatória constitui um título executivo.

A atuação do árbitro nesse veloz crescimento populacional, consequentemente dos conflitos, há uma emergente necessidade por soluções no mesmo dinamismo que ocorre essa evolução, seja ela técnica ou científica. E o arcabouço jurídico está mostrando está obsoleto na celeridade das necessidades da sociedade, não acompanhando e atendendo as expectativas. Vale afirmar que essa prática não é nova vem da antiguidade e nesse entendimento a arbitragem atende na diminuição desses conflitos, para não cair na perda do objeto e prejuízos entre as partes.

Fonte: http://extremosulnews.com.br/?p=2694

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